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Bonificação e Cotas, saiba a diferença

  • Publicado: Segunda, 04 de Março de 2024, 14h43
  • Última atualização em Segunda, 04 de Março de 2024, 14h48

A Lei nº 12.711/2012, mais conhecida como Lei de Cotas, garante a reserva de 50% das vagas por curso e turno nas instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação a alunos oriundos integralmente do ensino médio público, ficando os demais 50% das vagas para ampla concorrência.

Essa reserva de vagas inclui oportunidades para grupos específicos como pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção de cada grupo na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, com base no último censo do IBGE, como é bem definido pela Lei nº 14.723/2023.

Por outro lado, as bonificações à nota do candidato do ENEM decorrem de políticas específicas de ações afirmativas adotadas no âmbito de cada instituição. No caso da UFAM, conforme previsto na Resolução nº 044/2015-CONSEPE e Portaria nº 1.589/2023-GR/UFAM, é adotada a bonificação aos candidatos aos cursos de graduação da UFAM que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições de ensino situadas no estado do Amazonas, cujo objetivo é mitigar as desigualdades sociais e regionais existentes no país e viabilizar o acesso ao ensino superior aos estudantes do nosso estado.

Dessa maneira, é importante destacar que a bonificação estadual não se confunde com o sistema de cotas, e, como se vê pelo art. 19, § 2º da Portaria Normativa MEC nº 21/2012, alterada pela Portaria nº 2.027, de 16 de novembro de 2023, a opção pela aplicação desse bônus é resguardada apenas aos candidatos da ampla concorrência, uma vez que, caso fosse conferida a possibilidade ao candidato cotista, estaríamos diante de duplo benefício ao mesmo candidato.

 

Portaria Normativa MEC nº 21/2012, alterada pela Portaria nº 2.027, de 16 de novembro de 2023

Art. 19. Encerrado o período de inscrição, o estudante será classificado de acordo com o disposto nesta Seção, observados o limite de vagas disponíveis na instituição, por local de oferta, curso e turno e as modalidades de concorrência de que trata o inciso III do art. 15 desta Portaria.

§ 1º A nota final do estudante poderá variar de acordo com:

II - os bônus eventualmente estabelecidos pelas instituições em suas políticas de ações afirmativas, na forma prevista no inciso III do art. 5º desta Portaria.

§ 2º A classificação, a partir do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, ocorrerá pela aplicação de apenas uma bonificação entre as ações afirmativas tipo bônus escolhidas pelo estudante em sua inscrição e o bônus somente será aplicado na classificação para as vagas de ampla concorrência.

 

 

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